Pode parecer estranho, mas para alguns deputados federais a eleição de 2022 ainda não acabou! Ou melhor, está prestes a se encerrar, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) concluir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7263, que versa sobre a participação dos partidos políticos na distribuição das sobras eleitorais. O resultado do julgamento poderá impor a substituição de alguns parlamentares por outros de distintas siglas partidárias, alterando em parte a correlação de forças políticas na Câmara dos Deputados.
Ao que tudo indica, o dia 28 de fevereiro de 2024 será o dia da aguardada conclusão do julgamento da ADI 7263, tantas vezes interrompido por pedidos de vista (primeiramente do Ministro Alexandre de Moraes, seguido dos Ministros André Mendonça e Nunes Marques), e cuja consequência da decisão poderá ser a alteração de 7 (sete) vagas na Câmara dos Deputados que são ocupadas por filiados a agremiações partidárias que, em sua maioria, integram a oposição. Os parlamentares que sairiam do cargo são dois deputados do PL e um parlamentar do Republicanos, do Progressistas, do União Brasil, do MDB e do PDT. Por outro lado, ganhariam as cadeiras: PCdoB, PSOL, PSB e Podemos.
O cerne da ADI 7263 reside na aplicação da técnica de interpretação conforme à Constituição ao inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral, objetivando garantir o pluralismo político, a igualdade de chances, a soberania popular e o sistema proporcional, a fim de permitir que, esgotadas as exigências do sistema atual, todas as legendas devam participar da distribuição das sobras eleitorais.
Cinco votos já foram proferidos. O relator, Ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), julgou parcialmente procedente a demanda, dando interpretação conforme à Constituição Federal, porém defendendo que seus efeitos haveriam de valer apenas para as eleições futuras, excluindo-se assim as eleições de 2022 do alcance da decisão.
Já os Ministros Alexandre de Moraes, atual presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e Gilmar Mendes (decano do STF), embora tenham votado com o relator no mérito, divergiram deste quanto à modulação dos efeitos da decisão. É dizer, entendem que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade deveriam retroagir e, portanto, alcançar as eleições de 2022, promovendo-se de imediato a substituição dos 7 parlamentares.
Por outro lado, os Ministros André Mendonça e Edson Fachin julgaram improcedente a ADI 7263. O debate está aberto, com 3 votos pelo acolhimento da tese e 2 votos pela improcedência do pedido.
Destaque-se que, caso seja julgada improcedente, tal decisão poderá acarretar uma ainda maior concentração de poder nas mãos de poucos partidos, prejudicando a representatividade democrática e até mesmo levando à extinção de agremiações partidárias menores, a começar já nas eleições municipais de 2024.
Tal distorção ocorre exclusivamente em entes da federação com menor densidade eleitoral, a exemplo daqueles estados com 8 vagas na Câmara dos Deputados, bem como os municípios menores (até 15 mil habitantes). Assim, a manutenção da atual regra afetará de forma tão deletéria tais entes subnacionais que suas casas parlamentares poderão, em uma situação extrema, porém não tão improvável, ser compostas exclusivamente por um único partido político, já que é bastante comum as agremiações partidárias não atingirem os 80% do Quociente Eleitoral.
Da mesma forma, caso prevaleça a tese do relator (interpretação conforme e modulação dos efeitos), tal decisão promoveria igualmente consequências prejudiciais ao sistema eleitoral pelo simples fato de deixar parlamentares eleitos impossibilitados de assumirem o seu mandato, mesmo tendo do STF então reconhecido que alcançaram votos suficientes para tanto.
É certo que a futurologia não é a especialidade maior destes advogados que aqui subscrevem, mas muito possivelmente o julgamento da ADI 7263, na próxima quarta-feira (28), caminhará sobre a questão da modulação dos efeitos: retroage à 2022 ou não? Indícios desse rumo já consta do voto do Ministro André Mendonça, pois, ainda que tenha votado pela improcedência, e ciente de que são necessários ao menos 8 (oito) votos para fins de modulação dos efeitos, o Ministro adianta tal discussão quando propõe, em caso de não acolhimento de sua tese divergente, a aplicação de regra regimental que permitiria adoção de maioria do plenário (apenas 6 votos) como quórum adequado para tal fim.
A ver!
* Rodrigo da Silva Pedreira é advogado eleitoralista
* Leonardo Morais de Araújo Pinheiro é advogado administrativista e professor universitário.
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